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Processo:
0128848-13.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0128848-13.2025.8.16.0000

Recurso: 0128848-13.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pessoas com deficiência
Agravante: Casa de Apoio Anjo da Guarda Ltda
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0035031-86.2025.8.16.0001, a qual deferiu tutela de urgência para
determinar que a agravante se abstivesse de admitir novas pessoas com deficiência, sob pena de multa,
em razão de supostas irregularidades no funcionamento da instituição.
Ocorre que, no curso do processo de origem, sobreveio decisão posterior que revogou a
tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 35.2), no âmbito de atuação conjunta decorrente de
cooperação judiciária envolvendo ações civis públicas com idêntica controvérsia (mov. 35.1). Na
ocasião, consignou-se, em síntese, a ausência de elementos concretos que demonstrassem risco imediato
à saúde ou à vida das pessoas acolhidas, bem como a existência de potencial risco de dano inverso
decorrente da restrição generalizada de acolhimentos.
Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente recurso,
uma vez que a decisão impugnada — que constituía o objeto do inconformismo recursal — não mais
subsiste no mundo jurídico.
Com efeito, a utilidade do provimento jurisdicional recursal pressupõe a permanência dos
efeitos da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese, porquanto já revogada na origem,
circunstância que esvazia o interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Curitiba, data da assinatura digital.

ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Desembargador Substituto